TRF4 considera que obras na via férrea não prejudicaram terreno e nega indenização a morador paveramense
17/09/2018
Por Clic Paverama | Clic do Vale
Em Notícias Gerais
Com o entendimento de que não houve prejuízo causado ao imóvel pelo poder público, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 - negou pedido de indenização a um morador de Paverama que alegou perda de valor do seu terreno após a realização de obras na via férrea da rua em que está localizado. A decisão foi proferida em julgamento em meados do mês de julho.
O morador ajuizou uma ação indenizatória contra o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o município de Paverama, na região do Vale do Taquari, exigindo uma indenização por danos morais além de uma por danos materiais no valor de R$ 80.000,00.
Conforme o pedido, em abril de 2011, o imóvel do autor teve a sua área reduzida em 66 metros quadrados em razão da obra de pavimentação, alargamento e construção de túnel para passagem de via férrea na rua. Em razão disso, a propriedade teve seu valor depreciado com a redução do terreno, ele argumentou na ação.
Na 3ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) o pedido foi julgado improcedente. A sentença entendeu que o empreendimento não causou dano ou prejuízo que justifique indenização ao morador. Pelo laudo pericial, não existiram indicativos de que a propriedade fora invadida pela execução da obra. Além disso, de acordo com a avaliação do perito, o imóvel foi valorizado em razão das obras e da conseqüente pavimentação da rua.
O autor recorreu da negativa ao TRF4, entretanto, a 4ª Turma rejeitou o recurso, por unanimidade. Segundo avaliação do desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do processo na corte, “o conjunto de provas colacionado aos autos não demonstra que o poder público, quer por intermédio do DNIT ou do Município de Paverama, tenha causado qualquer prejuízo à parte autora passível de ser indenizado”.
O magistrado também assentou que “embora verificada a redução do tamanho do lote, que teria passado de 826,18 para 705,58 metros quadrados, esta decorre do errôneo alinhamento do terreno do autor, uma vez que a área está descrita como parte de um todo maior” e não é conseqüência das obras realizadas na via, reiterando a improcedência da apelação cível.
FONTE: TRF4/ Diário das Leis/ Jornal da Ordem